domingo, 9 de agosto de 2009

Código Penal de 1916

No Código Penal Brasileiro, editado em 1916, encontrei estas pérolas da legislação da época.

Código Penal de 1916 dos “Estados Unidos do Brazil”

Art. 22 – Nos crimes de abuso de liberdade de communicação do pensamento são solidariamente responsáveis: o autor e o dono da typographia, lithographia ou jornal.

Art. 243 – Supprimir ou fazer desapparecer, por processo chimico, ou qualquer outro meio, os carimbos com que foram inutilisadas as notas ou cédulas do Thesouro Nacional.

Pena – prisão cellular por seis mezes a um anno.

Art. 310 – Matar em duello o adversário, ou causar-lhe uma lesão corporal de que resulte a morte.

Pena – prisão cellular por um a quatro annos.

Art. 373 – Usar de meios fraudulentos para assegurar a sorte no jogo ou o ganho na aposta.

Pena – prisão cellular por um a quatro annos.

Art. 391 – Mendigar, tendo saúde e aptidão para trabalhar.

Pena – prisão cellular por oito a trinta dias.

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