Código Penal de 1916 dos “Estados Unidos do Brazil”
Art. 22 – Nos crimes de abuso de liberdade de communicação do pensamento são solidariamente responsáveis: o autor e o dono da typographia, lithographia ou jornal.
Art. 243 – Supprimir ou fazer desapparecer, por processo chimico, ou qualquer outro meio, os carimbos com que foram inutilisadas as notas ou cédulas do Thesouro Nacional.
Pena – prisão cellular por seis mezes a um anno.
Art. 310 – Matar em duello o adversário, ou causar-lhe uma lesão corporal de que resulte a morte.
Pena – prisão cellular por um a quatro annos.
Art. 373 – Usar de meios fraudulentos para assegurar a sorte no jogo ou o ganho na aposta.
Pena – prisão cellular por um a quatro annos.
Art. 391 – Mendigar, tendo saúde e aptidão para trabalhar.
Pena – prisão cellular por oito a trinta dias.
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